O PL (projeto de lei) n. 2633/2020, conhecido como PL da Grilagem, foi aprovado em agosto de 2021 pela Câmara dos Deputados. Recebido pelo Senado Federal, o projeto será discutido em conjunto com o PL n. 510/2021, que é um substitutivo do primeiro, e já teve sua votação adiada algumas vezes, em razão da falta de concordância sobre seu teor. No momento, parlamentares do agro aguardam um momento politicamente mais oportuno para forjar um consenso institucional e conseguir aprovar esse conjunto de projetos, intitulado por entidades defensoras do meio ambiente como “Pacote da Destruição”. Essa denominação não é um exagero: uma projeção do Imazon constatou que a aprovação do PL da grilagem pode provocar, até o ano de 2027, um desmatamento adicional de 16 mil quilômetros quadrados, o equivalente a mais de dez vezes a área da cidade de São Paulo.
O problema na regularização fundiária no Brasil é real e deriva de uma falha no sistema de controle de terras, que faz com que não exista cruzamento de dados entre os órgãos responsáveis pela fiscalização nos três níveis de governo (municipal, estadual e federal). Nesse sentido, o que poderia ser proposto para corrigir essa falha é um sistema nacional que unificasse os registros de órgãos municipais, estaduais, e do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), obedecendo à prioridade estabelecida na legislação brasileira, que dá preferência ao reconhecimento de territórios de populações tradicionais, necessários à proteção da biodiversidade, ou da agricultura familiar. No entanto, não é isso que é feito pelo PL da Grilagem.
O que o PL autoriza é, na verdade, uma alteração na atual legislação sobre ocupações de terras que não possuem proprietários legais, facilitando que terras públicas desmatadas ilegalmente sejam regularizadas como propriedade de quem se apropriou do terreno. Algumas das mudanças de maior impacto do texto são: a permissão de que órgãos fundiários regularizem terras para particulares sobre unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas que ainda estejam em processo de oficialização; e a dispensa de vistoria prévia para áreas com até 2500 hectares. Vale esclarecer que, na definição por lei, a pequena propriedade é aquela que não ultrapassa 4 módulos fiscais, o que, mesmo nos estados brasileiros com maior quantidade de hectares por módulo fiscal, não chega a 450 hectares.