A partir de 2020, com os primeiros casos de covid-19 confirmados no Brasil, uma série de medidas normativas foram editadas pelo Congresso Nacional e pelos governos federal, estadual e municipal. Essas mudanças regulatórias foram justificadas pela pandemia, mas acompanharam narrativas conflitantes sobre o caminho da gestão sanitária, envolvendo tanto medidas de prevenção da contaminação quanto ações políticas que rejeitaram o risco da doença.
Em razão do sistema jurídico desenhado pela Constituição Federal, que estabelece que o Brasil é uma República Federativa, existe uma repartição de competências entre os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios –, que ora possuem competências exclusivas e privativas, ora competências comuns e concorrentes. O artigo 24, inciso XII da Constituição, por exemplo, determina ser competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar sobre a proteção e a defesa da saúde.
No contexto da gestão sanitária da pandemia, uma série de medidas normativas e de políticas públicas de combate ao coronavírus foram alvo de ações judiciais por diferentes atores políticos – pelo próprio presidente, pelos governadores, por partidos políticos e confederações, etc. –, tendo em vista as disputas federativas estabelecidas entre esses atores na gestão pandêmica. Nesses casos, o STF (Supremo Tribunal Federal), por competência estipulada pela própria Constituição (artigo 102), aparece como o principal balizador da judicialização da política sanitária.