No dia 10 de abril de 2012, o adolescente L. J. V. foi arrastado para o vestiário da quadra esportiva de uma unidade de atendimento socioeducativo capixaba, onde foi atingido por golpes de cano e chutes desferidos por outros internos até sua morte. Uma testemunha relatou que “os suspeitos estavam bem à vista do agente socioeducativo” e que “o barulho do banheiro era alto, sendo possível ouvir sons de chute”. No dia e horário em que L. foi morto, havia só um agente em toda a unidade, reflexo do encerramento do contrato temporário de seguranças para esses locais.
Além de expor a crueldade e negligência que levaram à morte de L. J. V., o caso chama atenção para a invisibilidade das violações de direitos e das mortes em estabelecimentos de custódia de jovens. Essas raramente chegam ao conhecimento do grande público, e é nesse buraco que a pesquisa “Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública” joga luz, trazendo apontamentos inéditos sobre a letalidade e os efeitos na saúde de adolescentes e adultos sob custódia estatal.
Em tese, privar um adolescente de sua liberdade deveria ser uma medida excepcional. A legislação prevê que, nesse tipo de caso, a pessoa adolescente que comete ato infracional pode se sujeitar ao cumprimento de medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Leis federais determinam as regras e os critérios aplicáveis à execução dessas medidas. No entanto, cada estado é responsável por definir a estrutura administrativa de seus sistemas socioeducativos: órgãos que formulam políticas e definem o emprego de recursos, a relação com as Varas da Infância e Juventude e outras praxes de proteção e produção de informações.