A conhecida “Constituição cidadã” foi inovadora em variados aspectos dos direitos fundamentais – dos direitos individuais, sociais aos coletivos. No campo da educação não foi diferente. O tópico recebeu tratamento em diversos excertos do documento. O artigo 6º trata dela como um direito social e, adiante, os artigos 205 ao 214 trazem normas gerais sobre os princípios, liberdades, direitos e deveres que orbitam o tema. O ensino superior, apesar de não ter alcançado status universal, como a educação básica, teve a sua importância reconhecida no texto constitucional. Exemplo é a previsão de regime jurídico especial às instituições de ensino superior públicas. Essa especificidade pode ser compreendida pelos conceitos de autonomia universitária e liberdade acadêmica.
Os objetivos que a Constituição (art. 207) prevê às universidades – pesquisa, ensino e extensão – e o regulamento jurídico próprio – a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial – foram conquistados após mais de um século de lutas. É consenso que autonomia não significa ausência de parâmetros legislativos e de fiscalização estatal. Ainda hoje, mesmo em casos distantes desses limites, seu significado e seu alcance são disputados, por exemplo, na nomeação de reitores, na captação e no repasse de recursos, e naquilo que pode ser pesquisado e ensinado.