Em março de 2022, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, com base em disposições do MCI (Marco Civil da Internet), determinou o bloqueio do Telegram em todo território nacional. A decisão ocorreu após o descumprimento reiterado de diversas ordens judiciais que solicitavam a exclusão de publicações, o fornecimento de informações sobre usuários e a interrupção de perfis e canais responsáveis pela disseminação de discurso de ódio e de notícias falsas na plataforma. Essa, no entanto, não foi a primeira vez que a Justiça ordenou a suspensão de um provedor de serviços de internet no Brasil.
O MCI traz a definição de dois tipos de provedores: os de conexão e os de aplicação. Os primeiros são definidos como aqueles responsáveis pela habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet por meio da atribuição ou autenticação de um endereço IP. Já os segundos são todos aqueles que oferecem funcionalidades as quais podem ser acessadas através da internet. Nessa categoria, encontram-se as chamadas “redes sociais”, que compreendem os serviços oferecidos por plataformas como a do Telegram, do Twitter, do Whatsapp, do Facebook e do Instagram.
Desde o emblemático bloqueio do YouTube em 2006, houve cerca de 13 episódios envolvendo decisões judiciais que ameaçaram ou efetivamente suspenderam (ainda que provisoriamente) as atividades de provedores de aplicação no país. O fundamento jurídico dessas decisões não é uniforme. No entanto, é possível destacar como principais causas 1: a exposição da intimidade/privacidade alheia, a violação de resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) durante o período eleitoral e a divulgação/comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular.