A Constituição Federal de 1988 determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, IX). Apesar da liberdade artística ser prevista como um direito fundamental que não deve se sujeitar a censura ou licença, nos últimos anos o Poder Judiciário brasileiro tem acumulado decisões que restringiram ou censuraram manifestações culturais e artísticas.
Esses casos de censura judicial ocorrem nos quatro níveis decisórios do sistema de justiça, manifestando-se tanto na primeira instância – por meio de uma decisão individual de um juiz de direito –, quanto nos tribunais superiores, como no caso recente envolvendo ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que proibiu manifestações políticas de artistas no festival musical Lollapalooza.
Os casos de censura envolvem temas distintos e apresentam particularidades. No entanto, é possível observar alguns elementos em comum: a religião e a moralidade, esta última relacionada a noções como “família”, “bons costumes” e “cidadão de bem”, foram valores mobilizados pela maioria dos atores – geralmente, pessoas físicas ou entidades ligadas a algum movimento religioso – que acionaram o Judiciário em busca de restringir, de alguma forma, as manifestações artísticas. Nos casos em que o Judiciário acolheu os pedidos e censurou os artistas, essas noções foram igualmente utilizadas como fundamentos das decisões, preponderando sobre o direito à liberdade de expressão artística. Por outro lado, os tribunais superiores – especialmente o STF (Supremo Tribunal Federal) – têm revertido as decisões censórias e resguardado a liberdade artística.
Acesse a linha do tempo com alguns destes casos e entenda suas semelhanças aqui.