Uma família pleiteia o direito de educar sua filha em casa. A Secretaria de Educação do Município de Canela (RS), em resposta, nega o pedido e recomenda a imediata matrícula da criança na rede regular de ensino. A família decide apresentar ação judicial solicitando o direito ao ensino domiciliar (homeschooling), com base na previsão do artigo 205 da Constituição Federal de 1988, que estipula a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família”.
O pedido é negado nas primeiras instâncias do Judiciário, sob fundamento de inexistir a modalidade domiciliar na legislação educacional brasileira, e o caso chega ao STF (Supremo Tribunal Federal), última instância de julgamento. O STF, por sua vez, reconhece existir repercussão geral no caso: quando uma demanda apresenta relevância jurídica, social, política ou econômica a ponto de o pronunciamento da corte se tornar precedente para demais ações de igual natureza. A corte é chamada a oferecer resposta não só ao pleito concreto (pode ou não aquela família educar sua filha em casa), mas também sobre a compatibilidade ou não do homeschooling com a Constituição brasileira.
Para além do intenso debate jurídico existente na ação, o caso chama atenção por conta de um dos principais argumentos mobilizados pela família para pleitear o direito ao ensino domiciliar. Essa não estaria de acordo com a teoria evolucionista ensinada na rede regular de ensino: teoria científica de que as mudanças das características hereditárias dos seres vivos são transmitidas e evoluídas de uma geração para outra. Em contrapartida, a família optaria pela chamada teoria criacionista: visão religiosa de que o surgimento e a evolução dos seres humanos são fruto da relação entre Adão e Eva.
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Créditos: Nexo Políticas Públicas