Entre penitenciárias, centros de detenção provisória, periferias, favelas, centros de atenção psicossocial, manicômios judiciários, comunidades terapêuticas e albergues — espaços onde repressão, controle, assistência, saúde e cuidado articulam-se, combinam-se e sobrepõem-se —, é feita, nas palavras de Taniele Rui e Fábio Mallart (2016, p. 437), a gestão de “sujeitos errantes, cujas existências quase seriam ignoradas”.
No presente texto, tomamos a transversalidade e a ressonância entre esses diferentes espaços como lente para observação dos movimentos jurídico-burocráticos responsáveis pela circulação incessante de um personagem urbano específico: pessoas pobres, pretas e pardas, que fazem uso de drogas e são capturadas pelas tramas do sistema médico-jurídico de vigilância, assistência, controle e repressão. Pessoas que muitas vezes são enquadradas como aquelas que “‘não aderem’ às políticas ofertadas, que escorregam pelas várias frestas das ações governamentais, que deslizam sem necessariamente se fixar por diversos equipamentos de assistência e saúde” (Rui; Mallart, 2016, p. 436) e têm, assim, suas vidas enredadas nas costuras estatais entre dispositivos de gestão da ordem e do cuidado — como, e especialmente, prisões, regimes de sanção extraprisionais, instituições de cuidado ambulatorial e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
O texto apresenta um primeiro esforço de discussão de inquietações comuns a duas agendas de pesquisa que têm, nos últimos anos, caminhado juntas: uma delas voltada à experiência de pessoas vinculadas ao sistema de justiça criminal a partir do lado de fora dos muros prisionais (Klink, 2024), e a outra dedicada a compreender os mecanismos responsáveis pelos trânsitos institucionais de usuários de drogas inseridos em territórios empobrecidos e racializados (Amaral, 2024). A sobreposição desses dois campos tem iluminado como o judiciário paulista, acionado pela gramática do risco e da proteção à “ordem pública”, propõe-se a punir, tratar, neutralizar e curar esses indivíduos a partir da criminalização de seus cursos de ação. Ao mesmo tempo, as respostas disponíveis e oferecidas, incapazes de alcançar o lugar do uso na vida desses sujeitos, cronificam doenças e disparam a circulação por instituições de confinamento, cuidado e repressão (Mallart, 2019), responsáveis por ampliar a caracterização do risco e fazer, novamente, circular.
Se esses trânsitos têm sido tematizados pelos estudos que costuram a discussão da experiência urbana e da punição (Mallart; Rui, 2017; 2019; Mallart, 2019), o esforço, aqui, é o de chamar a atenção para como operam e encadeiam-se os mecanismos de funcionamento do emaranhado jurídico-burocrático que coloca esses sujeitos para circular.
De forma ainda exploratória, interessadas na proposição de um conjunto de questões a serem desdobradas e aprofundadas, partimos dos casos de Jonathan e Rodrigo, trabalhados em nossas pesquisas de mestrado1. Um relato etnográfico da vida de Jonathan, preso repetidas vezes sob a acusação de “tráfico”, é seguido por uma incursão aos múltiplos documentos que ordenam e contam a vida de Rodrigo, hoje internado em um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A partir da costura das duas trajetórias, abordamos a maneira como os trânsitos entre instituições são — ou deixam de ser — acionados por suas interações com o judiciário paulista. Apostamos na centralidade da categoria do risco, mediadora dos saberes médico, jurídico e penal, para prospectar os mecanismos de gestão de suas vidas, encerrando o texto com uma agenda de questões a serem perseguidas e deslindadas.
Segundo seu irmão, Jonathan, hoje com 21 anos, vive um “problema de vício” desde os 15. Ainda novo, Jonathan passou a trabalhar em uma “biqueira”, trocando a diária de serviço por drogas para consumo próprio. “Não tinha nem lucro, então pro gerente da loja era muito bom”, relatou o irmão. Aos 17 anos, entre idas e vindas de clínicas particulares e uma tentativa de tratamento em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Jonathan saiu de casa. Foi morar em uma “casinha que arrumaram para ele” — a “casinha” era o lugar onde os responsáveis pela biqueira armazenavam drogas —, e Jonathan, devido à sua baixa posição nos circuitos do tráfico, era a pessoa ideal para ocupá-la. Aos 18 anos, Jonathan mudou-se para a casa de um primo. Sua mãe tentou buscá-lo, por diversas vezes, mas ele sempre se mostrou muito “marrento”, nas palavras de seu irmão: “Acho que também por vergonha de estar virado, de ter passado a noite usando…”, concluiu. Não demorou muito para que, já suscetível à captura pelo sistema de justiça criminal, Jonathan fosse preso em flagrante enquanto trabalhava (sem retorno financeiro) na biqueira.
A primeira prisão de Jonathan foi breve: ele ficou aproximadamente um mês preso, mas foi autorizado a esperar seu julgamento em regime de liberdade provisória. Apesar disso, a mãe, o padrasto e os irmãos de Jonathan só descobriram que ele havia deixado a prisão após receberem a ligação de outro familiar, que morava próximo à biqueira onde Jonathan costumava trabalhar. Os sete dias de busca empreendidos por sua família fizeram com que todos, antes de encontrá-lo, “imaginassem o pior”. Seu irmão o convenceu a voltar para casa, mas a estadia durou apenas alguns dias. Amigos próximos especulavam que a tensa relação entre Jonathan e seu padrasto fosse parte do problema. Assim, pouco tempo depois de sair, e antes mesmo de ter proferida uma sentença, Jonathan foi preso em flagrante por “tráfico” pela segunda vez. O julgamento do segundo caso se antecipou ao do primeiro, e Jonathan foi transferido a uma unidade de cumprimento de pena dedicada ao regime semiaberto.
Durante os primeiros meses de cumprimento de pena, Jonathan pôde passar o natal com sua família, em uma das periódicas “saidinhas” do cárcere. Sua família aguardou a data ansiosa, em um misto de alegria e medo de que, mais uma vez, ele recaísse — o que, felizmente, não ocorreu. Por efeito de um recurso da Defensoria Pública, Jonathan teve, alguns meses depois, sua pena convertida em prestação de serviços à comunidade. O retorno para casa significou o retorno à biqueira — o lugar que repetidamente lhe oferecia algum tipo de acesso a recursos, mesmo que escassos.
Sua rotina, mais uma vez, tornou-se composta por instabilidade, errância e inconstância; de certo incompatível com a rigidez do serviço comunitário que condicionava sua liberdade. “Eu já tô há 5 dias em casa e não vi ele. Ele sai e não volta…”, comentou seu irmão, à época. Por estar descumprindo sua pena, Jonathan tinha medo de ir ao Fórum regularizar sua situação processual. Por estar com a situação processual irregular, tinha medo de regularizar seus documentos. Sem documentos, não conseguia trabalhar — queria tirar a habilitação para, assim como o irmão, virar motoboy.
Algum tempo depois de ter passado à rua, seu primeiro processo foi, finalmente, julgado. Jonathan foi sentenciado a uma pena em regime aberto, mas seguiu trabalhando na biqueira em troca de crack e alguns reais. Sua família insistia para que ele se comprometesse com um “tratamento” para o uso de drogas, assim como para que respeitasse as obrigações que lhe haviam sido impostas no curso de seus processos penais. Não houve tempo,
contudo, para que Jonathan se engajasse em circuitos outros que não o da punição: pela terceira vez, ele foi preso por se envolver com o tráfico. Dessa vez, o judiciário foi irredutível: as condenações anteriores tornaram o regime fechado imperativo, e Jonathan iniciou o cumprimento de mais cinco anos de pena de prisão. Segundo o relator de seu caso, era “incogitável a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei de Entorpecentes”, uma vez que as duas condenações anteriores denotavam “apreço pela mesma prática delitiva” . Afinal, para o magistrado, não era “muito assinalar que a condição de usuário ou dependente químico de drogas não exclui, a priori, a de traficante”.
Se, no caso de Jonathan, foi a recorrente proximidade com os circuitos do comércio ilegal de drogas — em parte permeada pelo uso que ele fazia dessas mesmas substâncias — que o encaixou dentro da categoria de “traficante”, o que resultou na determinação de uma longa pena de prisão, o desfecho do caso de Rodrigo foi, de alguma maneira, distinto. Em junho de 2021, a sentença do processo a que ele respondia determinou sua internação em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por, no mínimo, três anos. O processo foi motivado por sua prisão em flagrante, em 10 agosto de 2020. De acordo com sua sentença, naquele dia, Rodrigo “subtraiu para si R$ 114,00, pertencentes à padaria ‘Casa dos Pães’”.
Ainda na rua do estabelecimento, o Ministério Público relata que “Rodrigo foi detido e agredido por populares”. A violência sofrida por ele não é mencionada nem uma vez na sentença. O que ela traz são diversos trechos de depoimentos que caracterizam Rodrigo como alguém alterado e agressivo, um sujeito anormal (Foucault, 2001): “o comportamento dele não estava normal”, falou uma das testemunhas. Outra disse que Rodrigo “estava agressivo” no momento da prisão.
A sentença conta, ainda, que Rodrigo “foi internado por 14 vezes em razão de dependência química e outros problemas de saúde”. Algumas páginas depois, o juiz traz um trecho do próprio depoimento de Rodrigo, que teria dito que fazia “uso de cocaína desde quinze anos, maconha desde os onze e bebida desde os doze anos”. Se lemos os documentos judiciais, entendemos que ele havia saído da comunidade terapêutica “Lar Dom Bosco na Providência de Deus”, um local, segundo seus advogados, “para tratamento intensivo de dependentes químicos adultos”, no dia 31 de julho de 2020, ou seja, dez dias antes de sua prisão em flagrante.
Por incentivo de seus advogados, o desfecho jurídico do caso de Rodrigo passou também pela mobilização de saberes médicos. Diferentemente do caso de Jonathan, em que o uso de substâncias figura como um elemento que pouco afeta a atuação judicial, no caso de Rodrigo esse mesmo uso foi transformado em um diagnóstico. O incidente de insanidade mental assinado por um médico psiquiátrico afirma que Rodrigo era “ao tempo da ação, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas — síndrome de dependência”. Por ter tido sua experiência de uso de certas substâncias psicoativas enquadrada por critérios médicos — como uma síndrome ou doença —, o encaminhamento ao hospital de custódia materializou-se enquanto possibilidade (Amaral, 2024).
No documento produzido por ele, o psiquiatra afirma, contudo, que Rodrigo deveria ser encaminhado a um “tratamento ambulatorial em CAPS AD”. Todas essas informações, junto com a menção aos “maus antecedentes” de Rodrigo, foram costuradas no texto da sentença. Lê-se no documento que “Considerando tal conjunto probatório, o pedido da defesa, para que a pena privativa de liberdade seja substituída por medida de segurança, deve ser acolhido”. O juiz, contudo, não acatou a recomendação do psiquiatra e determinou que Rodrigo fosse internado em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.3.
Jonathan e Rodrigo estão, atualmente, confinados — Jonathan na prisão, Rodrigo em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A interação entre a vida que levam em liberdade, contudo, e os múltiplos mecanismos jurídico-burocráticos destinados à gestão da “desordem urbana”, faz com que eles estejam sempre prestes a circular. Segundo Manuela Ivone Cunha (2008, p. 111), “circulação” é a “mobilidade dada num traçado”.
No caso de Jonathan, Rodrigo e outros tantos colocados sob o controle médico e penal, esse traçado oscila entre o arquipélago de instituições que combinam cuidado, assistência, repressão e punição (Mallart, 2019); espaços que, dispostos no continuum de um mesmo percurso de vida, interagem e produzem, juntos, motivos para prender, internar, tratar e vigiar. Se é certo que muitos dos mecanismos que fazem circular (Mallart, 2019) são comuns a toda a população capturada pelo sistema de justiça criminal — como a dificuldade de acessar leis e documentos, cumprir determinações legais e integrar-se ao mercado de trabalho —, fazemos um primeiro esforço de descrever os mecanismos de circulação específicos acionados nos casos de sujeitos como Jonathan e Rodrigo.
No primeiro julgamento de Jonathan, o judiciário entendeu ser evidente que ele não “se dedicava a atividades criminosas” ou “integrava organização desse porte”. Assim, embora afastando a possibilidade de incidência do art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da dependência como origem dos encontros do rapaz com a justiça, o juiz de seu caso caracterizou o delito de tráfico como “privilegiado”. Argumentações semelhantes protagonizaram as decisões posteriores, fazendo com que Jonathan sempre saísse. Sua vida em liberdade, entretanto, acumulava enredamentos múltiplos nos vários dispositivos de punição extraprisionais: liberdade provisória, regime aberto, regime semiaberto — e a periódica saída temporária —, prestação de serviços à comunidade. Cada um à sua forma, esses regimes vinculavam a promessa de liberdade a condições que Jonathan não parecia ter recursos (pessoais, de saúde, materiais, interpessoais) para cumprir.
Dentre as obrigações impostas a Jonathan estavam, por exemplo, permanecer em casa no período noturno, evitar locais de “reputação duvidosa” e comparecer periodicamente ao Fórum Criminal para “assinar”. Contudo, além de não ter recursos materiais para ir ao Fórum — desde jovem, seu trabalho era pago com drogas para consumo próprio —, Jonathan vivia sua rotina no inconstante, incerto e volátil ritmo do uso de crack. Trocava o dia pela noite, deixava de contatar a família, desaparecia por dias a fio, fazia dos arredores da biqueira e dela própria um de seus espaços de sociabilidade mais frequentados; em uma dinâmica oposta àquela ordenada pelo judiciário paulista. Quando foi sentenciado a algumas dezenas de horas de serviço comunitário, Jonathan saiu disposto a regularizar seus documentos e trabalhar como motoboy. A dificuldade de conciliar sua rotina com sua sentença fez, contudo, com que ele deixasse de regularizar sua situação processual. As irregularidades em seu processo o impediram de regularizar sua documentação, e a falta de documentos o impediu de trabalhar. Jonathan recorreu novamente à biqueira — espaço onde, além de acessar o crack, encontrava promessas de apoio jurídico e amparo material.
Se, nas palavras de Mauricio Fiore (2013, p. 107 ), os “agenciamentos do crack deixam pouco espaço às partes outras da vida”, era claro como, na vida de Jonathan, faltava espaço para conseguir lidar com as demandas do sistema de justiça criminal. Afinal, para o judiciário, a liberdade era um “benefício”, quase um favor (Klink, 2024); incompatível com a individualização e a consideração dos múltiplos fatores (econômicos, sociais e de saúde) que condicionavam e estruturam sua vida. Acontece que, a cada entra e sai, Jonathan acumulava linhas em seus antecedentes criminais e tornava-se, na visão do judiciário, um risco à “ordem pública”. A “coletividade” precisava ser protegida de Jonathan, rapaz “moralmente apto” para o crime, precisava ser contido, neutralizado e separado da “sociedade”. Das entrelinhas de cada decisão, assim, sobressaía-se a ideia de que a proteção da “sociedade” não incluía a proteção do rapaz — que, desde jovem, e a despeito dos esforços de sua família, fazia sua vida acontecer nas circulações por entre espaços que fragilizavam sua saúde, seus laços pessoais e, em última instância, sua liberdade.
No caso de Rodrigo, em que a sentença afirma que “há demonstração razoável de que se está diante de agente que cometeu crime de roubo em razão dos problemas que lhe são causados pelo consumo de álcool e drogas” e que “se se suprimir a dependência química, grande é a chance de que o réu não torne a delinquir”, vemos argumentos similares sendo mobilizados. No documento, o juiz também afirma que, em que pese o diagnóstico, não se poderia “perder de vista a gravidade concreta da conduta ora em análise”. Para ele, a determinação de internação em um hospital de custódia era devida uma vez que, “levando em conta que a pena corporal seria extensa, a sociedade merece ser resguardada em sua segurança e tranquilidade na mesma proporção”. No texto, Rodrigo aparece, portanto, como um sujeito cujos “comportamentos […] agridem a sociedade” e colocam em risco sua tranquilidade. Qualquer alternativa de tratamento para um comportamento que foi enquadrado enquanto uma doença também está, como para Jonathan, condicionada a, antes, a proteção da sociedade.
Na sentença de Rodrigo, a enumeração das vezes em que ele esteve internado em comunidades terapêuticas e seus encontros anteriores com o sistema de justiça criminal, assim como a menção ao uso de drogas e a descrição do comportamento violento, são os elementos articulados para caracterizá-lo como um sujeito perigoso (Amaral, 2024). Jonathan, por sua vez, é enquadrado da mesma maneira por conta de suas frequentes entradas e saídas da prisão.
Nos dois casos, a circulação é o elemento que dá materialidade ao risco. Como aponta Castel (1987), ser taxado como um alguém que representa um risco é o que impulsiona o funcionamento dos circuitos médico-legais de exclusão e neutralização. Ou seja, ao mesmo tempo em que Jonathan e Rodrigo foram considerados perigosos por conta de seus trânsitos por instituições específicas, a narrativa da periculosidade tornou-se propulsora de novos movimentos e itinerários de institucionalização. Estabelece-se, assim, um circuito punitivo que, mesmo acionando a gramática do tratamento, tem como norte a gestão de certas vidas e populações.
- Considerações finais
Para Maurício Fiore (2013, p. 135), “[t]ornar-se dependente de drogas é uma espécie de avesso da liberdade e, numa certa conotação, de desumanização”. Se o autor se refere, sobretudo, à dimensão pessoal e interpessoal da questão, com as trajetórias de Jonathan e Rodrigo, vemos a frase espraiar-se em outras direções. Seus percursos de vida repetem os circuitos dos incontáveis jovens pobres, pretos, pardos e usuários de drogas que, submetidos ao aparato médico-legal do Estado, perdem liberdade e humanidade no âmbito institucional. Representados pelo Estado “ora como vítima”, ora como “algoz, quase sempre culpados pela própria sorte”, sujeitos como Jonathan e Rodrigo oscilam entre a “vulnerabilidade” e o “perigo” (Melo, 2017, p. 111), entre a invisibilidade e a necessidade de se perseguir, tratar, cuidar e repreender.
Cada passagem pelas múltiplas instituições que combinam saúde, assistência, cuidado e punição em suas vidas, contudo, ao invés de curar, tratar ou ressocializar, alimenta narrativas de periculosidade, desordem social e perturbação à tranquilidade. Em casos como o de Jonathan, o uso e a fragilidade da saúde dificilmente são considerados em determinações de condicionamento e gestão da liberdade. Novos flagrantes representam, apesar disso, uma “aptidão moral para o crime”. Mesmo quando esses elementos são mobilizados judicialmente, desencadeando o trânsito por instituições de tratamento, há mais chances de eles indicarem o perigo do sujeito do que as falhas do Estado, como no caso de Rodrigo. Suas “histórias minúsculas” (Foucault, 2003) passam a integrar o corpo da Grande Narrativa do Crime Urbano (Telles et al., 2024), e seus caminhos parecem ter poucos rumos alternativos à privação de liberdade.
Suas existências, muito mais do que seus atos, tornam-se disparadoras da cadeia médico-jurídico-burocrática da punição. Foi aí, justamente, que Jonathan e Rodrigo se encontraram: ambos foram encaminhados a instituições de privação de liberdade, dificilmente capazes de levar à reorganização de suas vidas, laços sociais ou de recolocar, em outros termos, suas relações com certas substâncias. Pelo contrário: nas prisões e instituições de confinamento, cronificam-se doenças, rompem-se relações, fragilizam-se as possibilidades de sobrevivência material e aumentam os riscos diante das forças de gestão da ordem urbana. Nos piores cenários, deparamo-nos com a morte. Não à toa, quando a família de Jonathan não o encontrou, “imaginou o pior”. O pior, para ele e tantos outros, como Rodrigo, é parte de um horizonte comum de futuros possíveis, talvez prováveis. Faltam caminhos e nos faltam, sobretudo, respostas. Este texto, fruto de uma agenda compartilhada de reflexões, ilumina e percorre algumas dessas questões, mas propõe-se, sobretudo, a sobrepor e levantar inquietações.
Referências
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CASTEL, Robert. A gestão dos riscos: da antipsiquiatria à pós-psicanálise. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1996.
CUNHA, Manuela Ivone (org). Aquém e além da prisão: cruzamentos e perspectivas. Lisboa: 90 Graus, 2008.
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