Memória da defesa judicial da liberdade de imprensa no Brasil

Conheça casos paradigmáticos que ajudam a reconstruir a memória da mobilização pela liberdade de imprensa e de expressão no Supremo

Memória da defesa judicial da liberdade de imprensa no Brasil

Fundamentais para o desenvolvimento e a manutenção das democracias, as liberdades de imprensa e de expressão têm sofrido ataques em diferentes partes do mundo. No Ranking 2025 da Liberdade de Imprensa da “Repórteres sem Fronteiras”, o Brasil está na “problemática” 63ª posição, dentre 180 países.

Isso é explicado pela conjunção entre “violência estrutural contra jornalistas”, alta concentração privada dos meios midiáticos e crescente desinformação. Corroborando essa percepção, a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) recentemente registrou o crescimento de casos de assédio judicial contra jornalistas entre 2024 e 2025, nos quais o Poder Judiciário é acionado para intimidar e silenciar a imprensa.

Se a Justiça brasileira já foi usada para multiplicar ações contra jornalistas, pressionar economicamente veículos de imprensa e até retirar conteúdos de circulação, é também no Judiciário que jornalistas, imprensa, associações de representação de classe e de defesa das liberdades de imprensa e expressão se mobilizam para garantir, proteger e efetivar as liberdades de imprensa e expressão no país.

O Supremo Tribunal Federal é especialmente atuante nessa disputa, pois pode alterar decisões de tribunais inferiores e também estabelecer teses gerais válidas para a interpretação do direito brasileiro.

Nesta linha do tempo, recuperamos casos paradigmáticos que nos ajudam a reconstruir a memória da mobilização pela liberdade de imprensa e de expressão no Supremo, especialmente as disputas em torno da censura prévia e remoção de conteúdo, responsabilização posterior da imprensa, assédio judicial e regulação da liberdade de expressão na internet e plataformas.

2008

ADPF 130 – Fim da Lei de Imprensa da ditadura

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) propõe em 2008 a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, argumentando que a Lei de Imprensa (n.º 5.250/1967), aprovada durante a Ditadura Militar, violava os preceitos constitucionais relativos à liberdade de imprensa.

Como amicus curiae, associações de jornalistas e veículos de imprensa apoiam o pleito do PDT, demarcando a incompatibilidade entre a lei e a Constituição de 1988. Em 2009, o STF declara que a lei não foi recepcionada pela nova constituição, vedando a censura prévia e afirmando que eventuais abusos no exercício do jornalismo devem ser tratados por responsabilização posterior, com a concessão de direito de resposta, indenização ou responsabilização penal quando cabível. A decisão se tornou a base da jurisprudência brasileira contra a censura prévia.

2010

ADI 4451 – Crítica e humor nas eleições

A Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) pleiteia a declaração da inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei das Eleições (n.º 9.504/1997), sob o argumento de que as vedações estabelecidas pelo dispositivo às emissoras de rádio e televisão no período eleitoral ferem a proteção constitucional à liberdade de expressão.

Em 2018, o STF julgou a ação, declarando a inconstitucionalidade dos incisos mencionados, como também do § 4º e do § 5º do mesmo artigo. A decisão fixou que a prévia ingerência estatal sobre o direito de crítica no período eleitoral é incompatível com a democracia.

2011

RE 662055 – Campanhas públicas e liberdade de expressão

O Projeto Esperança Animal interpõe recurso extraordinário buscando reformar a decisão estadual que restringiu publicações da página eletrônica da instituição, sob o argumento de que as postagens atentariam contra a honra e imagem da associação “Os Independentes”.

A Reclamação discutiu os limites da liberdade de expressão e parâmetros para a proibição de publicação de conteúdos na internet e para a responsabilização das instituições responsáveis por tais publicações.

Na condição de amicus curiae, a Abraji, a Associação Instituto Tornavoz, entre outras associações da imprensa e instituições de defesa das liberdades de imprensa e de expressão, endossaram o pleito do autor, destacando a inconstitucionalidade da imposição de limites prévios ao exercício da liberdade de expressão, bem como a excepcionalidade de restrições posteriores.

Em 2026, o STF concluiu o julgamento do caso, fixando uma tese de repercussão geral segundo a qual entidades da sociedade civil têm liberdade de expressão para promover campanhas “com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações”. A responsabilidade civil dessas entidades é excepcional e admitida somente quando é comprovado (i) que o fato divulgado era sabidamente inverídico ou (ii) quem divulgou o conteúdo agiu com negligência na apuração da veracidade do fato.

2012

ADI 4815 – Biografias não autorizadas

A Anel (Associação Nacional dos Editores de Livros) leva ao STF a discussão sobre a necessidade de autorização prévia de biografados para a publicação de biografias, solicitando a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil conforme a tutela constitucional das liberdades de expressão e informação.

Conhecido como ADI das “biografias não autorizadas”, o caso foi objeto de ampla discussão em audiências públicas que reuniram imprensa, escritores, constitucionalistas, entre outros. Em 2015, o STF julgou que o consentimento de biografados não é obrigatório para a produção de biografias, em razão dos direitos à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística e produção científica.

2015

ADI 5418 – Direito de resposta e liberdade de imprensa

Proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a ADI questiona uma série de artigos da Lei 13.188/15, que disciplina o direito de resposta ou retificação em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículos de comunicação social. Segundo a entidade, a norma infringia a liberdade de imprensa e de expressão, a ampla defesa, o contraditório e o princípio da igualdade entre as partes, revivendo as bases da antiga Lei da Imprensa, não recepcionada pela Constituição de 1988.

Julgada em 2021, a ADI teve seus pedidos parcialmente providos pelo STF, que declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei n.º 13.188/2015, concedendo a interpretação conforme a Constituição ao art. 10 da mesma lei.

2016

RE 1010606 – Direito ao esquecimento

Irmãos de Aida Curi, já falecida, interpõem recurso ao STF após terem sido negados, por tribunal estadual, os pedidos de compensação pecuniária e reparação material em razão do uso não autorizado da imagem de Aida em programa de televisão. A partir desse caso, o tema do direito ao esquecimento, invocado por familiares de pessoa falecida, foi alçado a repercussão geral. Participaram da ação, como amicus curiae, instituições de defesa da liberdade de imprensa e de expressão, como a Abraji, e os Institutos Vladmir Herzog e Palavra Aberta, argumentando que o reconhecimento do direito ao esquecimento nessas circunstâncias violaria o direito à informação, bem como as liberdades de imprensa e de expressão.

Em 2021, o Supremo fixou a tese de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, de modo que eventual abuso ou excesso no exercício da liberdade de expressão e informação deve ser analisado em cada caso, segundo parâmetros constitucionais e as previsões penais e cíveis.

Rcl 23899 – Ações em massa contra jornalistas

A Editora Gazeta do Povo e outros profissionais da imprensa ajuízam reclamação constitucional perante o Supremo após serem alvos de mais de 40 ações indenizatórias, ajuizadas em distintas localidades e com o mesmo objetivo: obter reparação por danos supostamente causados por uma mesma reportagem, que contrastava o teto constitucional com a remuneração recebida por magistrados e promotores de justiça do Paraná.Ao julgar o caso em 2023, o STF reforçou que o exercício regular do direito de informação inclui o direito de crítica, não sendo possível exigir uma pretensa neutralidade da imprensa. Além disso, extinguiu todas as ações indenizatórias que deram origem à Reclamação, por entender que o ajuizamento de ações em massa dificulta o exercício do direito de defesa pelo veículo e pelos profissionais da imprensa, tem o intuito de causar receio aos reclamantes e, portanto, representa exercício abusivo do direito de ação. O caso antecipou o reconhecimento do assédio judicial como forma de ataque à liberdade de imprensa.

2017

RE 1075412 – Responsabilidade por entrevistas

Interposto pelo Diário de Pernambuco, o Recurso Extraordinário questiona decisão que condena o jornal a indenizar o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho por danos morais, em razão do conteúdo de uma entrevista de terceiro publicada pelo veículo. O Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema, entendendo tratar-se de uma discussão sobre o direito-dever de informação.

Em 2023, o processo foi julgado e o recurso especial negado, sendo mantida a decisão do STJ que condenava o Diário de Pernambuco. A tese fixada foi a de que “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia”, sendo admitida a possibilidade de responsabilização posterior pela divulgação de “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais”. Por consequência, ao publicarem entrevistas, as empresas jornalísticas só podem ser responsabilizadas por crimes falsamente imputados pelo entrevistado a terceiros caso haja má-fé.

RE 1037396 – Remoção de conteúdo em plataformas digitais

O Facebook apresenta recurso em que se discute a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que estabelece o descumprimento de decisão judicial como requisito para a responsabilização civil de provedores de aplicações na internet por danos decorrentes de atos de terceiros (Tema de repercussão geral n.º 987). Corroborando a posição da plataforma, Abraji, Abert, empresas de tecnologia e entidades de defesa das liberdades de imprensa e expressão participaram como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade do artigo 19 como proteção a essas liberdades e ao direito de acesso à informação.

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou que o referido dispositivo é parcialmente inconstitucional e fixou a tese de que, enquanto não for elaborada nova legislação, prevalece a interpretação de que os provedores serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de crime ou ato ilícito praticado por terceiro, ou ainda, por contas inautênticas, independentemente do dever de remoção do conteúdo. O caso marca a relevância da regulação de plataformas digitais para a proteção adequada da liberdade de expressão.

2019

RE 1209429 – Proteção a jornalistas em protestos

O fotojornalista Alexandre da Silveira recorre de decisão do tribunal de origem que não reconheceu a responsabilidade civil do Estado por danos que agentes de segurança pública causaram à sua visão enquanto fazia a cobertura de manifestações políticas. Corroborando o pleito do autor, a Abraji e o Artigo 19, na condição de amicus curiae, argumentaram pela responsabilidade objetiva do Estado nesse cenário.

Em 2021, o STF fixou tese de repercussão geral, decidindo que o Estado possui responsabilidade civil objetiva em relação ao jornalista ferido por agentes policiais em situação de tumulto ou conflito durante cobertura jornalística de manifestações, sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima somente na hipótese em que “o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. A decisão desloca a discussão da liberdade de imprensa do conteúdo publicado para a segurança física de quem cobre protestos

2021

ARE 1323058 – Gilmar Mendes x Rubens Valente

Gilmar Mendes recorre de acórdão de tribunal estadual que condenou o jornalista Rubens Valente e a Geração Editorial LTDA ao pagamento de indenização por danos morais pela publicação do livro “Operação Banqueiro: as provas secretas da Operação Satiagraha”, mas negou pedido de publicação do inteiro teor da decisão e da petição inicial nas futuras edições do livro, bem como em revista de grande circulação.

Em 2021, o STF julgou que os pedidos dos recorrentes são possíveis, desde que não sejam fundamentados na Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), já declarada inconstitucional. Nesse sentido, a corte conferiu parcial provimento ao recurso, determinando a publicação da íntegra da decisão condenatória ao final de cada novo exemplar daquele livro. Após o esgotamento dos recursos, a Abraji se juntou a outras entidades e advogados para peticionar a favor de Rubens Valente perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CADH), alegando violações do Estado brasileiro contra as liberdades de imprensa e expressão.

ADIs 7055 e 6792 – Assédio judicial contra a imprensa

Interpostas, respectivamente pela Abraji e pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa), as ações discutem o tema do assédio judicial, prática que consiste no emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. Os autores pleitearam ao Supremo o reconhecimento da prática e a adoção de medidas para coibi-la e minimizar seus efeitos no exercício do jornalismo.

Em 2024, o STF julgou as ações, reconhecendo a figura do assédio judicial e determinando medidas como a reunião de processos abusivos no domicílio do jornalista ou na sede do veículo da imprensa como medida de garantia do exercício do direito de defesa. O Tribunal fixou, ainda, que “a liberdade de expressão tem uma posição preferencial no direito brasileiro”, o que significa que ela deve prevalecer em caso de conflito com outros direitos constitucionais e a responsabilização de jornalistas e veículos de imprensa é possível apenas diante de dolo ou culpa grave.

2023

Rcl 59337 – Censura prévia

Camilo Nóbrega Toscano e Eduardo Reina apresentam reclamação ao STF, para requerer a suspensão de decisão do tribunal estadual que, com fundamento de indução dos espectadores ao erro, liminarmente determinou a remoção do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba” do ar. Os reclamantes juntaram aos autos nota técnica produzida pela Abraji, segundo a qual a proteção à honra de pessoa sujeita ao escrutínio público não é justificativa razoável para a determinação de retirada de conteúdo jornalístico que represente interesse público.

Em 2023, o Supremo decidiu cassar a decisão reclamada, em razão de ter estabelecido censura prévia ao documentário por meio de fundamentação genérica e sem a formação do contraditório.

Ana Silva Rosa é coordenadora do LAUT, pós-doutoranda na Fundação Casa de Rui Barbosa e doutora em ciência política pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

 

Maria Fernanda Assis é pesquisadora do LAUT, mestranda em direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e graduada em direito pela UFLA (Universidade Federal de Lavras).