Pela Constituição, menores de 18 anos não estão submetidos ao sistema criminal. Sujeitos ao sistema socioeducativo, nos termos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), crianças e adolescentes enquadram-se no que convencionou-se chamar de “menoridade penal”, ou seja, diante da prática de atos ilícitos, respondem por suas faltas nos limites do ECA, não do Código Penal.
Ainda nos anos 1990, a distinção entre sistemas de responsabilização passou a ser objeto de investidas que, a partir de PECs (propostas de emenda constitucional), buscaram reduzir a maioridade penal, apresentando a medida como ponto substancial em projetos de segurança pública direcionados pelo endurecimento de penas e pela flexibilização do controle democrático das forças de segurança pública.
A PEC 32/2019, proposta pelo então senador Flávio Bolsonaro, agora candidato à Presidência da República, está na esteira dessas iniciativas. A medida propõe a redução da maioridade penal para 16 anos em geral e, em casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e participação em organiações criminosas, para 14 anos. No seu plano para a segurança pública, “Brasil sem Medo”, Flávio Bolsonaro reforça a proposta, classificada por ele como uma das reformas constitucionais que o seu futuro governo, que contaria com maioria no Congresso Nacional — com largas bancadas ocupadas pelo PL e outros partidos de direita e centro-direita — faria para “redemocratizar o país”.
Em geral, os defensores da mudança argumentam que ela representa a vontade do povo e que sua adoção é urgente para diminuição da criminalidade no país. Nesse sentido, afirmam que é necessário proteger “o direito da vítima” e que o crime praticado por um menor não possui menor importância, razão pela qual não deveria ficar “impune”. Mas o que diz a ciência sobre os diferentes sistemas de responsabilização, a idade de inimputabilidade penal, suas justificativas e efeitos? A seguir, indicamos 6 perguntas que a ciência já respondeu sobre a maioridade penal.
1. Como os adolescentes que cometem atos ilícitos são responsabilizados atualmente?
Segundo a Constituição, os menores de 18 anos são inimputáveis, o que não significa, contudo, que sejam impunes. A sanção que lhes é aplicada busca a reeducação, e não apenas a punição e a retribuição visadas no sistema penal.
Por isso, a legislação brasileira cria sistemas de responsabilização distintos para adultos e para menores de 18 anos. Sujeito ao sistema criminal, o primeiro grupo comete crime ou contravenção penal e sobre ele incidem as penas previstas no Código Penal. Crianças e adolescentes, por sua vez, praticam atos infracionais (análogos aos crimes ou contravenções penais) e estão submetidas ao sistema socioeducativo, um conjunto específico de programas, princípios e regras de atendimento a adolescente em conflito com a lei e execução de medidas socioeducativas.
O ECA estabelece seis medidas socioeducativas principais, determinadas conforme a capcidade do adolescente em cumpi-las, as circuntâncias e a gravidade da infração cometida: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
2. Quais são as justificativas para adoção do sistema socioeducativo no Brasil?
A experiência jurídica brasileira foi marcada por uma cultura correcional-repressiva no tratamento dos adolescentes em conflito com a lei, manifesta na institucionalização em excesso da privação de liberdade de adolescentes. Corrigindo esse viés, instrumentos como a Constituição e o ECA passaram a reconhecer os adolescentes como pessoas em desenvolvimento.
Como um estudo de Assis da Costa Oliveira aponta, essa é uma categoria fundamental para o estabelecimento de direitos e procedimentos adequados para o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei, pois fixa o reconhecimento de que tal atendimento deve ser distinto do aplicável aos adultos, pessoas cujo desenvolvimento já está completo.
Reconhecendo as especificidades do desenvolvimento humano, o sistema socioeducativo adota a doutrina da proteção integral, que compatibiliza a reprovação do ato ilícito praticado, por um lado, com a consideração da condição peculiar do adolescente de ser uma pessoa em desenvolvimento e o seu reconhecimento como sujeito de direitos, por outro. Nesse sentido, o ECA estabelece que a aplicação das medidas socioeducativas deve levar em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, dando-se preferências àquelas que fortaleçam os seus vínculos familiares e comunitários.
3. Afinal, os adolescentes são responsáveis pelo aumento da violência e da criminalidade no país?
Segundo pesquisa dos institutos AtlasIntel e Bloomberg, realizada em fevereiro de 2025, 91% da população brasileira vê o crime como uma grande preocupação e 73% acredita que a criminalidade está piorando. “Medo do crime e eleições 2026: os gatilhos da insegurança”, estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, realizado em 2026, confirma a persistência desse sentimento de insegurança entre os brasileiros, sobretudo no que diz respeito a crimes patrimoniais e contra a vida.
Não obstante, as estatísticas sobre criminalidade não têm crescido substancialmente. No geral, conforme o último Anuário do Fórum de Segurança Pública, exceto os crimes de feminicídio e as mortes decorrentes de intervenção policial, todas as outras categorias de mortes violentas intencionais apresentaram redução significativa desde 2020.
Dos crimes frequentemente mencionados como motivadores da insegurança popular, relacionados à perda patrimonial e risco para a vida, apenas os crimes de estelionato e furto de celular apresentaram aumento no último ano. Quanto à participação dos adolescentes nos índices de criminalidade, o Levantamento Nacional de 2025 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo aponta que, nos últimos três anos, os “atos infracionais que promovem a obtenção de renda” representaram cerca de 60% de todos os crimes praticados. No ano de 2025, por exemplo, 57% dos atos infracionais praticados foram análogos aos crimes de roubo (29,1%) e tráfico de drogas (27,8%), sendo baixo o percentual de atos infracionais análogos a crimes mais graves, como estupro (2,8%), feminicídio (0,2%), homicídio (9,8%) e tortura (0,5%).
Assim, os dados demonstram que não é possível estabelecer uma correlação direta entre a percepção de insegurança da população brasileira e o real aumento na ocorrência de atos infracionais praticados por adolescentes. Pesquisas produzidas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam para outra direção, demonstrando que a percepção popular de insegurança é um fenômeno sócio-cultural e deriva de fatores como a centralidade do tema da segurança pública nas agendas políticas, o aumento de crimes cibernéticos e a penetração territorial do crime organizado.
4. Adoção de punições mais severas para adolescentes que cometem ilícitos é eficaz na redução da criminalidade e na prevenção de novos crimes?
Estudos realizados em locais que adotaram políticas de redução da maioridade penal não resultaram, necessariamente, em redução e prevenção da criminalidade. “Lowering the minimum age of criminal responsibility: Consequences for juvenile crime and education”, pesquisa realizado na Dinamarca, demonstrou que a redução da idade mínima da responsabilização criminal para 14 anos significou, para os adolescentes nesta idade, maior probabilidade de reincidência e menor probabilidade de estarem matriculados na classe escolar correspondente, além da propensão à notas mais baixas nos exames finais.
Se olharmos para alterações legais que reduziram a idade de responsabilização criminal apenas em crimes graves e violentos, como a Lei sobre Infratores Juvenis adotada pelo estado de Nova York para diminuir para 13 anos a idade penal para homicídio e 14 anos para outros crimes violentos, as evidências científicas também não permitem dizer que a redução foi eficiente para prevenir o cometimento de novos crimes violentos por adolescentes. Essa é a conclusão, por exemplo, do estudo “Be Careful What You Wish For: Legal Sanctions Among Adolescent Felony Offenders in Juvenile and Criminal Court”.
Comparando os desfechos dos casos e os antecedentes criminais de adolescentes acusados por roubo e furto qualificados, além de agressão em tribunais criminais de Nova York e em tribunais juvenis de outro estado estadunidense, o estudo observou que adolescentes sentenciados e punidos por tribunais criminais possuem uma probabilidade significativamente maior de reincidência em crimes violentos ou contra a propriedade do que aqueles julgados por tribunais juvenis em circunstâncias semelhantes, aumentando os riscos para a segurança pública e comprometendo a possibilidade de ressocialização ou desenvolvimento social para muitos dos infratores.