Dos diferentes direitos conquistados no Brasil com a abertura democrática e inscritos na Constituição de 1988, um chama a atenção por sua pouca modernização: a segurança pública. Ainda que esse campo tenha tudo para ser tratado como um direito social, cuja aplicação demanda políticas públicas integradas (a exemplo do que acontece na saúde e educação), não é isso o que ocorre.
O artigo 144 da Constituição, que estabelece que a segurança é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, nada mais fez do que elencar as instituições policiais responsáveis por provê-la sem avançar na definição de um modelo federativo mais claro, com responsabilidades compartilhadas entre os entes federados, e sobretudo sem enunciar que a vida deveria ser o bem mais valioso a ser protegido, assim como as liberdades e os direitos de todas as pessoas, sem distinção. Restou-nos uma segurança pública cuja responsabilidade primordial é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Diferentemente do que sucedeu em outros campos das políticas públicas, a segurança não experimentou reformas estruturais após a abertura democrática, tendo as instituições policiais e de justiça criminal praticamente mantido a lógica de funcionamento vigente no período autoritário.
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Tela: Dalton Paula
Fotografia: Paulo Rezende